LEI Nº 4.247 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Erechim e Revoga a Lei Municipal nº. 3.008, de 19 de Dezembro de 1997.

O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Erechim, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 1.º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Erechim, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Proteção Social, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. (Redação dada pela Lei n.º 4.481/2009)

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.

III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vista de seus integrantes.

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:

I – Coordenador;

II – Conselho Municipal;

III – Secretaria;

IV – Setor Técnico;

V – Setor Operativo.

Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, através de Portaria, e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no município.

Art. 7º Poderão constar nos currículos escolares, dos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 8º O Conselho Municipal será composto pelas seguintes entidades:

I – Governamentais:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;

a) Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Habitação; (Redação dada pela Lei n.º 4.481/2009)

b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

e) Um representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação;

e) Um representante da Secretaria Municipal de Cidadania; (Redação dada pela Lei n.º 4.481/2009)

f) Um representante do 13º Batalhão de Polícia Militar;

g) Um representante do Corpo de Bombeiros de Erechim;

h) Um representante da Polícia Civil;

i)Um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social. (Alínea incluída pela Lei n.º 4.481/2009)

II – Não-Governamentais:

a) Um representante da União das Associações de Moradores de Erechim (UAME);

b) Um representante dos Meios de Comunicação loca;

c) Clube Erechinense de Radio-Amadores Paiol Grande – CERAPE – PY3CER.

Parágrafo único. As entidades, com representação na COMDEC, indicarão dois nomes cada uma, sendo um titular e um suplente.

Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 3.008, de 19 de dezembro de 1997.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 12 de Dezembro de 2007.

Eloi João Zanella
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.
Data supra.

Elídio Scaranto
Secretário Municipal de Administração

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