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LEI Nº 4.247 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
Cria
a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município
de Erechim e Revoga a Lei Municipal nº. 3.008, de 19
de Dezembro de 1997.
O
Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de atribuições conferidas pelo Artigo
64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
Faço
saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Erechim, diretamente subordinada
ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade
de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 1.º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (COMDEC) do Município de Erechim, diretamente
subordinada ao Secretário Municipal de Segurança
Pública e Proteção Social, com a finalidade
de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
(Redação dada pela Lei n.º 4.481/2009)
Art.
2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações
preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas
a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população
e restabelecer a normalidade social.
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais
ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes
prejuízos econômicos e sociais.
III – Situação de Emergência: reconhecimento
legal pelo Poder Público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis
pela comunidade afetada.
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento
legal pelo Poder Público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos
à comunidade afetada, inclusive à incolumidade
ou à vista de seus integrantes.
Art.
3º A COMDEC manterá com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa
civil.
Art.
4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC)
constitui órgão integrante do Sistema Nacional
de Defesa Civil.
Art.
5º A COMDEC compor-se-á de:
I – Coordenador;
II – Conselho Municipal;
III – Secretaria;
IV – Setor Técnico;
V – Setor Operativo.
Art.
6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal, através de Portaria,
e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil
no município.
Art.
7º Poderão constar nos currículos escolares,
dos estabelecimentos municipais de ensino, noções
gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art.
8º O Conselho Municipal será composto pelas seguintes
entidades:
I – Governamentais:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
a) Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas
e Habitação; (Redação dada
pela Lei n.º 4.481/2009)
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Cidadania
e Habitação;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Cidadania;
(Redação dada pela Lei n.º 4.481/2009)
f) Um representante do 13º Batalhão de Polícia
Militar;
g) Um representante do Corpo de Bombeiros de Erechim;
h) Um representante da Polícia Civil;
i)Um representante da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Proteção Social. (Alínea
incluída pela Lei n.º 4.481/2009)
II – Não-Governamentais:
a) Um representante da União das Associações
de Moradores de Erechim (UAME);
b) Um representante dos Meios de Comunicação
loca;
c) Clube Erechinense de Radio-Amadores Paiol Grande –
CERAPE – PY3CER.
Parágrafo único. As entidades, com representação
na COMDEC, indicarão dois nomes cada uma, sendo um
titular e um suplente.
Art.
9º Os servidores públicos designados para colaborar
nas ações emergenciais exercerão essas
atividades sem prejuízo das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie
de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo único. A colaboração
referida neste artigo será considerada prestação
de serviço relevante e constará dos assentamentos
dos respectivos servidores.
Art.
10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal nº. 3.008, de 19 de dezembro
de 1997.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Erechim/RS, 12 de Dezembro de 2007.
Eloi
João Zanella
Prefeito Municipal
Registre-se
e Publique-se.
Data supra.
Elídio
Scaranto
Secretário Municipal de Administração
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